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Processo Penal e Presunção de Inocência: quem não deve, não teme?

há 2 horas
4 min de leitura

  • Introdução

 

Uma das perguntas mais frequentes a respeito da minha profissão, diz respeito a qual “tipo” de cliente é mais difícil de defender: o acusado pela prática de homicídio? De estupro? De latrocínio? De lavagem de capitais?

 

E, geralmente, a minha resposta costuma causar surpresa: para mim, o acusado mais difícil de defender é o inocente.

 

Diversos são os motivos que me fizeram chegar a essa conclusão, mas passarei a listar os principais, de acordo com o contexto de cada fase de um processo criminal.

 

  • O Inquérito: A polícia não investiga para confirmar a inocência de ninguém.

 

De acordo com a nossa constituição, especificamente o artigo 5º, inciso LVII, todos são presumidamente inocentes. Em teoria.

 

Após alguns anos atuando na advocacia criminal descobri que, na prática, isso não passa de uma fábula.

 

Inicialmente, é preciso entender que o modelo de formação de delegados, investigadores e policiais civis em geral, é totalmente oposto ao postulado da presunção de inocência.

 

No concurso, o candidato deve consumir o conteúdo de autores (de livros de direito) e jurisprudências (decisões dos tribunais) totalmente voltados ao punitivismo.

 

Em suma, são “doutrinados” a partir do princípio pelo qual “todos são culpados em potencial”.

 

Ao assumir os respectivos cargos em uma delegacia, os vícios e corporativismos presentes na instituição só reforçam essa tese.

 

A começar pelo fato de que o próprio modelo de inquérito policial é totalmente autoritário. Há quem acredite que o advogado é figura decorativa na fase de investigação, e que não há se falar em “contraditório” e “ampla defesa” nessa fase.

 

Nada mais falso. Mas essa é a realidade.

 

Na prática, muitas vezes não querem permitir que o advogado sequer tenha acesso aos autos do inquérito, quanto mais requerer diligências.

 

Na realidade, o advogado é tolerado nas delegacias. Nada mais.

 

Quem preside o inquérito é o delegado (maior interessado em “dar satisfação” à sociedade no que diz respeito a “solucionar” a autoria e as circunstâncias de um crime).

 

Quem fiscaliza a atividade do Delegado, é o Ministério Público (em regra, o órgão responsável pelo oferecimento das acusações e que, segundo a lei, tem como agentes os “promotores de justiça”).

 

Por aí, já é possível ter uma ideia do quão inquisitório é o sistema de justiça criminal que, como visto, num primeiro momento investiga partindo da premissa de que todos (que respondem a um inquérito) são culpados em potencial e, por sua vez, são fiscalizados por uma instituição responsável pelo oferecimento das denúncias contra investigados, exercendo a função de “promotores de justiça”.

 

  • O processo: Promotores de Justiça, ou de acusação? Juiz imparcial?

 

Embora não seja saudável generalizar, há fatos contra os quais não se pode argumentar.

 

Ao analisar um inquérito policial, na dúvida, o Ministério Público deve determinar o arquivamento do inquérito, pois todos são presumidamente inocentes e, na dúvida, a decisão deve sempre ser favorável ao réu. Certo?

 

Errado.

 

Na prática, os tribunais inventaram o princípio pelo qual, na dúvida, a denúncia deve ser oferecida.

 

A isso, chamam de in dubio pro societate.

 

De onde se extrai o princípio?

 

De lugar nenhum. Ele não existe na Constituição, e tampouco na lei.

 

Mas na prática, ele existe mesmo assim.

 

O princípio pelo qual “na dúvida, deve-se decidir em prol da sociedade” é como o bife à parmegiana: Ninguém sabe como começou e quem o inventou. Mas parece que ele sempre esteve lá.

 

Ao analisar um inquérito, o promotor (que nem sempre pede justiça) tende a, na dúvida, oferecer a acusação (denúncia).

 

Mesmo sabendo, muitas vezes, que lá na frente o acusado provavelmente será absolvido (ou não).

 

E o juiz, por sua vez, ao receber a denúncia deve rejeitá-la, pois a dúvida sempre se resolve a favor do acusado, certo?

 

Negativo.

 

Na prática, a regra é o recebimento da denúncia.

 

E entenda, não é nada pessoal. Mas há um fenômeno curioso que ocorre no processo penal.

 

É a chamada “lógica da persecução penal”.

 

Nada mais é do que uma cadeia de micro decisões que vão se confirmando em efeito cascata, desde o inquérito policial.

 

O delegado, tende a indiciar o investigado pelo mesmo crime descrito no boletim de ocorrência lavrado pelo escrivão de polícia.

 

O Ministério Público, tende a oferecer a denúncia pelo mesmo crime que o delegado vislumbrou durante as investigações.

 

O juiz, por sua vez, tende a confirmar o recebimento da denúncia e (não raras as vezes) a conclusão de que o acusado é culpado.

 

E você pode estar se perguntando: E as provas?

 

A depender do crime, basta a palavra da (suposta) vítima.

 

Especialmente em se tratando de crimes contra a dignidade sexual e aqueles cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Aliás, aqui é devido o seguinte destaque.

 

No dia a dia, me deparo com diversos casos em que o acusado não levou a sério as investigações e o processo, entendendo não ser o caso de constituir um advogado pois, além de ser presumidamente inocente, “quem não deve, não teme”.

 

No final acabam me procurando, desesperados diante de uma injusta condenação e da iminência de prisão.

 

Daí o motivo pelo qual afirmo, seguramente, que todo aquele que possui condições mínimas para contratar um advogado deve fazê-lo, o quanto antes.

 

Eu sou um profundo admirador da Defensoria Pública e da Advocacia Dativa.

 

Mas é preciso entender que esses profissionais:

 

a)     Não atuam durante as investigações, sendo nomeados somente após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público;

 

b)     Não dão conta da quantidade de casos sob sua responsabilidade (pois o orçamento do Ministério Público é infinitamente superior ao da Defensoria Pública), sendo responsáveis por milhares de processos em uma comarca;

 

c)     Não conseguem dar a devida atenção aos casos e só vão ter contato com o acusado durante a audiência, limitando-se a produzir as mesmas provas indicadas pelo Ministério Público (geralmente, testemunhas).

 

  • Conclusão: Quem não deve, deve temer...e muito!

 

Defesa boa é a que começa na delegacia.

 

Defesa boa é aquela proativa, que não se limita a aguardar a audiência e rebater, passivamente, os argumentos trazidos pela acusação.

 

Mas sim, produz provas desde a fase de inquérito policial, requer a realização de perícias, apresenta documentos, constrói um projeto de defesa condizente ao caso concreto.

 

Quando o assunto é processo penal, a Defesa não é bem-vinda. Ela é tolerada.

 

Mas, se combativa e eficaz, não poderá ser ignorada.

 

Em suma: a Defesa criminal JAMAIS deve ser negligenciada!!!

 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)

Contato: (11) 99416-0221



 
 
 

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