Processo Penal e Presunção de Inocência: quem não deve, não teme?
Introdução
Uma das perguntas mais frequentes a respeito da minha profissão, diz respeito a qual “tipo” de cliente é mais difícil de defender: o acusado pela prática de homicídio? De estupro? De latrocínio? De lavagem de capitais?
E, geralmente, a minha resposta costuma causar surpresa: para mim, o acusado mais difícil de defender é o inocente.
Diversos são os motivos que me fizeram chegar a essa conclusão, mas passarei a listar os principais, de acordo com o contexto de cada fase de um processo criminal.
O Inquérito: A polícia não investiga para confirmar a inocência de ninguém.
De acordo com a nossa constituição, especificamente o artigo 5º, inciso LVII, todos são presumidamente inocentes. Em teoria.
Após alguns anos atuando na advocacia criminal descobri que, na prática, isso não passa de uma fábula.
Inicialmente, é preciso entender que o modelo de formação de delegados, investigadores e policiais civis em geral, é totalmente oposto ao postulado da presunção de inocência.
No concurso, o candidato deve consumir o conteúdo de autores (de livros de direito) e jurisprudências (decisões dos tribunais) totalmente voltados ao punitivismo.
Em suma, são “doutrinados” a partir do princípio pelo qual “todos são culpados em potencial”.
Ao assumir os respectivos cargos em uma delegacia, os vícios e corporativismos presentes na instituição só reforçam essa tese.
A começar pelo fato de que o próprio modelo de inquérito policial é totalmente autoritário. Há quem acredite que o advogado é figura decorativa na fase de investigação, e que não há se falar em “contraditório” e “ampla defesa” nessa fase.
Nada mais falso. Mas essa é a realidade.
Na prática, muitas vezes não querem permitir que o advogado sequer tenha acesso aos autos do inquérito, quanto mais requerer diligências.
Na realidade, o advogado é tolerado nas delegacias. Nada mais.
Quem preside o inquérito é o delegado (maior interessado em “dar satisfação” à sociedade no que diz respeito a “solucionar” a autoria e as circunstâncias de um crime).
Quem fiscaliza a atividade do Delegado, é o Ministério Público (em regra, o órgão responsável pelo oferecimento das acusações e que, segundo a lei, tem como agentes os “promotores de justiça”).
Por aí, já é possível ter uma ideia do quão inquisitório é o sistema de justiça criminal que, como visto, num primeiro momento investiga partindo da premissa de que todos (que respondem a um inquérito) são culpados em potencial e, por sua vez, são fiscalizados por uma instituição responsável pelo oferecimento das denúncias contra investigados, exercendo a função de “promotores de justiça”.
O processo: Promotores de Justiça, ou de acusação? Juiz imparcial?
Embora não seja saudável generalizar, há fatos contra os quais não se pode argumentar.
Ao analisar um inquérito policial, na dúvida, o Ministério Público deve determinar o arquivamento do inquérito, pois todos são presumidamente inocentes e, na dúvida, a decisão deve sempre ser favorável ao réu. Certo?
Errado.
Na prática, os tribunais inventaram o princípio pelo qual, na dúvida, a denúncia deve ser oferecida.
A isso, chamam de in dubio pro societate.
De onde se extrai o princípio?
De lugar nenhum. Ele não existe na Constituição, e tampouco na lei.
Mas na prática, ele existe mesmo assim.
O princípio pelo qual “na dúvida, deve-se decidir em prol da sociedade” é como o bife à parmegiana: Ninguém sabe como começou e quem o inventou. Mas parece que ele sempre esteve lá.
Ao analisar um inquérito, o promotor (que nem sempre pede justiça) tende a, na dúvida, oferecer a acusação (denúncia).
Mesmo sabendo, muitas vezes, que lá na frente o acusado provavelmente será absolvido (ou não).
E o juiz, por sua vez, ao receber a denúncia deve rejeitá-la, pois a dúvida sempre se resolve a favor do acusado, certo?
Negativo.
Na prática, a regra é o recebimento da denúncia.
E entenda, não é nada pessoal. Mas há um fenômeno curioso que ocorre no processo penal.
É a chamada “lógica da persecução penal”.
Nada mais é do que uma cadeia de micro decisões que vão se confirmando em efeito cascata, desde o inquérito policial.
O delegado, tende a indiciar o investigado pelo mesmo crime descrito no boletim de ocorrência lavrado pelo escrivão de polícia.
O Ministério Público, tende a oferecer a denúncia pelo mesmo crime que o delegado vislumbrou durante as investigações.
O juiz, por sua vez, tende a confirmar o recebimento da denúncia e (não raras as vezes) a conclusão de que o acusado é culpado.
E você pode estar se perguntando: E as provas?
A depender do crime, basta a palavra da (suposta) vítima.
Especialmente em se tratando de crimes contra a dignidade sexual e aqueles cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Aliás, aqui é devido o seguinte destaque.
No dia a dia, me deparo com diversos casos em que o acusado não levou a sério as investigações e o processo, entendendo não ser o caso de constituir um advogado pois, além de ser presumidamente inocente, “quem não deve, não teme”.
No final acabam me procurando, desesperados diante de uma injusta condenação e da iminência de prisão.
Daí o motivo pelo qual afirmo, seguramente, que todo aquele que possui condições mínimas para contratar um advogado deve fazê-lo, o quanto antes.
Eu sou um profundo admirador da Defensoria Pública e da Advocacia Dativa.
Mas é preciso entender que esses profissionais:
a) Não atuam durante as investigações, sendo nomeados somente após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público;
b) Não dão conta da quantidade de casos sob sua responsabilidade (pois o orçamento do Ministério Público é infinitamente superior ao da Defensoria Pública), sendo responsáveis por milhares de processos em uma comarca;
c) Não conseguem dar a devida atenção aos casos e só vão ter contato com o acusado durante a audiência, limitando-se a produzir as mesmas provas indicadas pelo Ministério Público (geralmente, testemunhas).
Conclusão: Quem não deve, deve temer...e muito!
Defesa boa é a que começa na delegacia.
Defesa boa é aquela proativa, que não se limita a aguardar a audiência e rebater, passivamente, os argumentos trazidos pela acusação.
Mas sim, produz provas desde a fase de inquérito policial, requer a realização de perícias, apresenta documentos, constrói um projeto de defesa condizente ao caso concreto.
Quando o assunto é processo penal, a Defesa não é bem-vinda. Ela é tolerada.
Mas, se combativa e eficaz, não poderá ser ignorada.
Em suma: a Defesa criminal JAMAIS deve ser negligenciada!!!
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)
Contato: (11) 99416-0221



Comentários