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Lei 15.358/26: Novos percentuais para progressão de regime em crimes hediondos.

No dia 25 de março de 2026, entrou em vigor a “Lei Antifacção” que, dentre outras alterações, trouxe a figura de novos crimes, conceitos e de medidas para o “sufocamento financeiro” de organizações criminosas, organizações paramilitares e milicias privadas.

 

Com o advento da lei, a execução penal sofreu profundas alterações, em especial no tocante ao artigo 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), em relação aos crimes hediondos, com destaque para o Feminicídio:

 

·  70% da pena (hediondo, primário);

·  75% da pena:


para líderes de organização criminosa;

prática de feminicídio;

com vedação de livramento condicional;

 

·  80% da pena (reincidente em hediondo)

·  85% da pena:


reincidente em crime hediondo com resultado morte;

com vedação de livramento condicional;

 

Trata-se de alteração de duvidosa constitucionalidade na medida em que basicamente suprime o Sistema Progressivo de Cumprimento de Pena, ofendendo o Princípio da Isonomia.

 

Na prática, teremos um cenário de muito questionamento a respeito da constitucionalidade da lei em diversos pontos, como na questão dos percentuais para progressão de regime e na ingerência da competência do Tribunal do Júri nos casos do § 8º do artigo 02º da referida lei.

 

 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)

Contato: (11) 99416-0221



 
 
 

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