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Meu nome foi negativado indevidamente, mas tenho outras restrições. Faço jus aos danos morais?

10 de out. de 2022
1 min de leitura

Nos termos da Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.


Ou seja, havendo restrições preexistentes, o lançamento indevido, por si só, não gera ao consumidor a pretensão de pleitear indenização por danos morais.


Contudo, isso não significa que a pessoa não faça jus a uma indenização por outro fato gerador, que não a simples negativação indevida.


  • Como assim?


A Súmula 385 do STJ apenas afasta a indenização presumida (in re ipsa), ou seja, aquela em que a simples restrição indevida é suficiente para gerar ao consumidor o direito a uma indenização.


Entretanto, isso não significa que a pessoa não possa pleitear danos morais em decorrência da utilização fraudulenta de seus dados pessoais na celebração do contrato que resultou a negativação, por exemplo.


Outra hipótese é aquela em que além da negativação, a empresa passa a realizar cobranças excessivas em razão do suposto débito, causando desconforto e diversos transtornos ao consumidor.


Note que nos exemplos acima, os fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais não se resumem à restrição, de sorte que ela passaria a ser um meio de prova, e não o fundamento para o pleito indenizatório.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221





 
 
 

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