Preso em flagrante por embriaguez ao volante: cabe fiança?
O crime de embriaguez na condução de veículo automotor está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê como consequência a aplicação das penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Uma vez ocorrida a prisão em flagrante, poderá ser arbitrada a fiança pelo Delegado de Polícia, nos termos do disposto no artigo 322 do Código de Processo Penal, na medida em que a pena máxima em abstrato prevista em lei é inferior a 4 (quatro) anos.
E se o preso e sua família não conseguirem o dinheiro a tempo?
Nesse caso, a pessoa continuará presa e será submetida a uma audiência de custódia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão.
Nessa audiência, o juiz irá analisar as circunstâncias em que a prisão ocorreu, e poderá conceder a liberdade ao investigado, mantendo a fiança e/ou impondo outras medidas cautelares diversas da prisão.
Após a audiência de custódia e a soltura do acusado, o caso está resolvido?
De forma alguma. Após a realização da audiência de custódia, as investigações prosseguirão e, ao fim, o Ministério Público poderá ou não oferecer uma denúncia junto ao Poder Judiciário.
A presença de um advogado criminalista desde o início (ou seja, logo após a prisão) é fundamental para que os interesses do preso e sua defesa sejam conduzidos de forma eficiente.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)
Especialista em Ciências Criminais – PUC/MG
Especialista em Direito Penal e Processo Penal
Especialista em Tribunal do Júri e Execução Criminal
Especialista em Perícias Criminais e Medicina Legal



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